sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Código Florestal: Reinaldo Azevedo e Aldo Rebelo se enrolam

A Folha publicou uma reportagem em que analisa as alterações propostas no Código Florestal e como isso influencia na legalidade/ilegalidade de ocupação de certas áreas.

Aldo Rebelo e Reinaldo Azevedo contestam as consequências apontadas pela reportagem.

Rebelo lembra que a ocupação de áreas urbanas é definida pela lei 6.766/1979. E Azevedo diz que a proposta do novo Código Florestal não diz nada sobre ocupação de áreas urbanas.

Vamos primeiro ao subtitutivo do projeto de lei do novo Código Florestal.
"Art. 4.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima de:
a) 15 (quinze) metros, para os cursos d'água de menos de 5 (cinco) metros de largura;
b) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) metros de largura;
c) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
d) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
e) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
f) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, resguardado o disposto no § 4º;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
VI – as áreas com vegetação de restinga;
VII – as dunas, cordões arenosos e os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – as veredas;
IX – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais.
"

Confronte-se com o texto atual (incluindo as alterações recentes) do Código Florestal vigente:
"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação."

Veja que no novo texto some "topo de morros, montes, montanhas e serras"... e no texto da lei 6.766/1979 de ocupação de solos urbanos não há a previsão da proibição de ocupação dessas áreas - há apenas:
"Art. 3o [...]
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
"

Diz a previsão legal - a Constituição Federal - que nenhum cidadão deixará de fazer ou será obrigado a fazer se não por força de lei. O novo Código Florestal simplesmente deixa de incluir topos de morros como áreas de proteção.

Então é capcioso quando Azevedo escreve: "qual trecho do relatório de Rebelo justifica suas respectivas afirmações?" - não é o relatório de Rebelo que justifica, nem um trecho, mas a *supressão* de um mecanismo legal de proteção no texto do novo código proposto. É ainda enganoso o que Azevedo diz: "O código não trata de ocupações urbanas — remete a questão para leis específicas." O código define área de proteção também em áreas urbanas, por sua vez, a lei sobre ocupação de solos urbanos remete às áreas de proteção definidas, entre outras, pelo Código Florestal.

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